Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
Estatuto
do Aluno do Ensino não Superior
|
Para ver, em formato PDF, a Lei tal como foi publicada no Diário da República, siga o link: Lei nº 30/2002 |
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Conteúdo, objectivos e âmbito
Artigo 1.º
Conteúdo
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, adiante
designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema
Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e
gestão escolares.
Artigo 2.º
Objectivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme são estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação
escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar
do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos
membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública,
incluindo os respectivos agrupamentos.
4 - Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se aos estabelecimentos de
ensino das redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos
regulamentos internos aos mesmos.
CAPÍTULO II
Autonomia e responsabilidade
Artigo 4.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 - A autonomia de administração e gestão das escolas e de criação e
desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a
responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda
efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no
sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos
projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural, e pelo
desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da
pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade
individual.
2 - Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação,
a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a
prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter
de prioridade.
3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos
contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação,
os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais
e os serviços da administração central e regional com intervenção na área
da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.
Artigo 5.º
Papel especial dos professores
1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do
processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico
que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades
na sala de aula quer nas demais actividades da escola.
2 - O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico,
o professor da turma, adiante designado por professor titular, enquanto
coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela
adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à
promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção
dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com
estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de
aprendizagem.
Artigo 6.º
Papel especial dos pais e encarregados de educação
1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações
legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem
a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem
activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um
dos pais e encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos
e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres
de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de
aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do
regulamento interno da escola e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em
especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e
aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da
comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que
incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar,
diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação
cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua capacidade
de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral
de todos os que participam na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando
sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for
solicitado;
k) Conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever
igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos alunos
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.
Artigo 8.º
Papel do pessoal não docente das escolas
O pessoal não docente das escolas, em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
Artigo 9.º
Vivência escolar
A disciplina da escola deve, para além dos seus efeitos próprios, proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes; a disciplina da escola deve proporcionar ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
Artigo 10.º
Intervenção de outras entidades
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve a direcção da escola diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios estritamente adequados e com preservação da intimidade da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da comissão de protecção de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
Artigo 11.º
Matrícula
A matrícula em conformidade com a lei confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente diploma, para além dos resultantes do regulamento interno da escola, bem como a sujeição ao poder disciplinar.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres do aluno
Artigo 12.º
Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.
Artigo 13.º
O aluno tem direito a:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto
na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de
forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições
para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico,
para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem
e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;
c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no
trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da
comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola
ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares,
nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios
concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar,
económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de
aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades
escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e
orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade
educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física
e moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do
seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos
de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo
projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e
do regulamento interno da escola;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser
ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e
gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação
de tempos livres;
p) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e
ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre
todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente
sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e
objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e
critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios
sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e
equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral,
sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da
escola;
q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do
respectivo regulamento interno.
Artigo 14.º
Representação dos alunos
1 - Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados
pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados
de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização
de reuniões da turma com o respectivo director de turma ou com o professor
titular para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da
turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de
turma ou o professor titular pode solicitar a participação dos representantes
dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida
no número anterior.
Artigo 15.º
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais
deveres previstos no regulamento interno da escola, de:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito do trabalho escolar;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
e) Ser leal para com os seus professores e colegas;
f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração
na escola de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola,
bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos
alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade
educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade
educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física
e moral dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material
didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos
mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do
encarregado de educação ou da direcção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a
colaboração;
o) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento
interno da mesma e cumpri-los pontualmente;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas,
tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação
e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros;
r) Não praticar qualquer acto ilícito.
Artigo 16.º
Processo individual do aluno
1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso
escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao
aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção
no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes
do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios
e a infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos
respectivos efeitos.
3 - O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos
disciplinares.
4 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria
disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais,
encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade
educativa que a elas tenham acesso.
CAPÍTULO IV
Dever de assiduidade
Artigo 17.º
Frequência e assiduidade
1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos
da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são
responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no
número anterior.
3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula
e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao
processo de ensino e aprendizagem.
4 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência
obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto, ou de frequência, pelo
professor, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo director de
turma; decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os
tempos de ausência do aluno.
5 - As faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do
material necessário às actividades escolares são definidas pelo regulamento
interno da escola.
Artigo 18.º
Faltas justificadas
São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar
impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de
pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da
autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas
por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente
posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência,
que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra
pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não
possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma
prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da
legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não
seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo
director de turma ou pelo professor titular.
Artigo 19.º
Justificação de faltas
1 - As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou,
quando maior de idade, pelo aluno ao director de turma ou ao professor titular.
2 - A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da
actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da
mesma.
3 - As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas
para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.
4 - O director de turma ou o professor titular pode solicitar os comprovativos
adicionais que entenda necessários à justificação da falta.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo
previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia subsequente à mesma.
6 - Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for
aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de
cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de
idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular, solicitando
comentários nos cinco dias úteis seguintes.
Artigo 20.º
Faltas injustificadas
As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite, ou quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.
Artigo 21.º
Limite de faltas injustificadas
1 - As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o dobro do
número de dias do horário semanal, no 1.º ciclo do ensino básico, ou o
triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente.
2 - Quando for atingida metade do limite de faltas injustificadas, os pais e
encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados,
pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular com o
objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar
uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
Artigo 22.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes
situações:
a) Retenção, que consiste na manutenção do aluno abrangido pela escolaridade
obrigatória, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que
frequenta, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo
parecer do conselho de turma;
b) Exclusão, que consiste na impossibilidade de o aluno não abrangido pela
escolaridade obrigatória continuar a frequentar o ensino até final do ano
lectivo em curso.
CAPÍTULO V
Disciplina
SECÇÃO I
Infracção disciplinar
Artigo 23.º
Qualificação de infracção disciplinar
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
SECÇÃO II
Artigo 24.º
Finalidades das medidas disciplinares
1 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e
preventivas, visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos
professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o
normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento
perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do
seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 - Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das
identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.
3 - Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física,
psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária.
4 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as
necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação,
no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da
turma e do projecto educativo da escola.
Artigo 25.º
Determinação da medida disciplinar
1 - Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração
a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e
agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a
sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o
seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da
natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação,
o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência
nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 26.º
Medidas disciplinares preventivas e de integração
1 - As medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os
objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º
2 - São medidas disciplinares preventivas e de integração:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula;
c) As actividades de integração na escola;
d) A transferência de escola.
Artigo 27.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 - As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos
no n.º 2 do artigo 24.º
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão;
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;
d) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
e) A expulsão da escola.
Artigo 28.º
Cumulação de medidas disciplinares
A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com as características do comportamento faltoso e as necessidades reveladas pelo aluno, quanto ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
Artigo 29.º
Advertência
A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.
Artigo 30.º
Ordem de saída da sala de aula
1 - A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao
aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de
ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
2 - A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola,
se possível em sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas, a
marcação de falta ao mesmo e a comunicação, para efeitos de adequação do
seu plano de trabalho, ao director de turma.
Artigo 31.º
Actividades de integração na escola
1 - A execução de actividades de integração na escola traduz-se no
desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem
qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de
carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica,
com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade
de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 - As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não
coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro
semanas.
3 - As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que
possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4 - As tarefas referidas no n.º 1 estão previstas no regulamento interno da
escola, respeitando o disposto nos artigos 24.º e 25.º
5 - Na execução do programa de integração referido no n.º 1, à escola
conta com a colaboração do centro de apoio social escolar, se requerido.
Artigo 32.º
Transferência de escola
1 - A transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a
10 anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como
infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento
do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se
numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma
efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com recurso a
apoios educativos específicos.
2 - A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada
quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e,
frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento
de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima,
servida de transporte público ou escolar.
Artigo 33.º
Repreensão
A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
Artigo 34.º
Repreensão registada
A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.
Artigo 35.º
Suspensão da escola
1 - A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a
10 anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu
comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou
das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção
disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a
responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
2 - A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade
e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de 1 a 5 dias
ou de 6 a 10 dias.
Artigo 36.º
Expulsão da escola
1 - A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e
na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória,
no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o,
salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em
qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a
administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período,
de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
2 - A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um
comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das
actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa,
constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente
se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do
cumprimento dos seus deveres como aluno.
3 - O disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames
nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato
autoproposto, nos termos da legislação em vigor.
4 - A medida disciplinar de expulsão da escola pode, nas situações referidas
no n.º 2 mas em que se verifique uma particular gravidade, ser aplicada a
alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a
transferência de escola, nos termos do artigo 32.º
SECÇÃO III
Competência para aplicação das medidas disciplinares
Artigo 37.º
Competência para advertir
Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode advertir o aluno, de acordo com o disposto no artigo 29.º
Artigo 38.º
Competência do professor
1 - O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito
da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos
comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de
prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e
aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos
alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das
suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na
comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode
aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de
aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao director de
turma ou professor titular, excepto no caso de advertência.
Artigo 39.º
Competência do director de turma ou professor titular
1 - Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na
sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção
disciplinar, nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao director de
turma ou ao professor titular.
2 - Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma ou
pelo professor titular, pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência,
repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia averiguação
sumária, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são
ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.
Artigo 40.º
Competência do presidente do conselho executivo ou do director
O presidente do conselho executivo ou o director é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Competência do conselho de turma disciplinar
1 - O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção
para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução
de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de
repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola.
2 - O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho
executivo ou pelo director, que convoca e preside, pelos professores da turma ou
pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação
dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação
da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola,
bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário,
pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 - O presidente do conselho executivo, ou o director, pode solicitar a presença
no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de
apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
4 - As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de
interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não
podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe
no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 - As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter
lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo
estabelecimento de ensino.
6 - A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação
ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma
disciplinar de reunir e deliberar.
Artigo 42.º
Competência do director regional de educação
O director regional de educação é competente para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 4 do artigo 36.º
SECÇÃO IV
Artigo 43.º
Dependência de procedimento disciplinar
1 - A aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de
integração na escola, de transferência de escola, de suspensão da escola de
6 a 10 dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar,
destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação,
de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas
disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão,
de repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias úteis, de
acordo com o previsto na presente lei.
Artigo 44.º
Participação
1 - O professor ou funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1
do artigo 39.º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser
qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, para
efeitos de procedimento disciplinar.
2 - O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento
presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito
grave participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos
de procedimento disciplinar.
Artigo 45.º
Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo, ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
Artigo 46.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1 - A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída
no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do
instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências
consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do
aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 - Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do
Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência
mínima de dois dias úteis.
3 - Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que
conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias
atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de
aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a
proposta de arquivamento do processo.
4 - O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou
ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências
para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o
conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
5 - O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência,
tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.
Artigo 47.º
Suspensão preventiva do aluno
1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno arguido pode ser
suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho
executivo ou pelo director, se a presença dele na escola perturbar gravemente a
instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola.
2 - A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo,
quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão
final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis.
3 - As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são
consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas
são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado
como medida disciplinar.
Artigo 48.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1 - A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no
prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo ou
pelo director, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de
turma disciplinar.
2 - A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo
de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se
constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da
personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a previsão da
aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos
de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens; a suspensão caduca se durante o
respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao
aluno.
3 - A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo
menor, ao respectivo encarregado de educação; não sendo a notificação por
contacto pessoal possível, é ela feita por carta registada com aviso de recepção.
4 - A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da
execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano
lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a
única possibilidade de assegurar a referida execução.
5 - Nos casos em que, nos termos do artigo 42.º, o director regional de educação
tenha de desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo
aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas
disciplinares de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão
deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal
das actividades da escola até à efectiva execução da decisão.
Artigo 49.º
Execução da medida disciplinar
1 - Compete ao director de turma ou ao professor titular o acompanhamento do
aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele
articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os
professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de
forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos
efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante
aquando da execução da medida de actividades de integração na escola ou do
regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da
escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na
nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a
colaboração do centro de apoio social escolar.
Artigo 50.º
Recurso da decisão disciplinar
1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para
o director regional de educação respectivo, a ser interposto pelo encarregado
de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno no prazo de 10 dias úteis.
2 - O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto
de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola
e de expulsão da escola.
3 - O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação
graciosa.
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de 10
dias úteis, à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo
ou director a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e
4 do artigo 48.º
Artigo 51.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
CAPÍTULO VI
Regulamento interno da escola
Artigo 52.º
Objecto do regulamento interno da escola
1 - O regulamento interno tem por objecto, no que diz respeito ao estatuto do
aluno, o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de
carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de
convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa,
no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos inerentes à
especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização
das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações e espaços
escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do
esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em
favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral,
praticadas na escola ou fora dela.
2 - O regulamento interno da escola deve explicitar as formas de organização
da escola, nomeadamente quanto à realização de reuniões de turma, nos termos
previstos no artigo 14.º, a actividades de ocupação dos alunos, na sequência
de ordem de saída da sala de aula, nos termos do artigo 30.º, e a actividades
de integração na escola, no âmbito da medida disciplinar prevista no artigo
31.º
Artigo 53.º
Elaboração do regulamento interno da escola
O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia da escola.
Artigo 54.º
Divulgação do regulamento interno da escola
1 - O regulamento interno da escola é publicitado na escola, em local visível
e adequado, e fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da
escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos
termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da
escola e subscrever, fazendo-a subscrever igualmente aos seus filhos e
educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de
compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação de medida disciplinar prevista na presente lei não isenta o
aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos
termos gerais de direito, haja lugar.
2 - A responsabilidade disciplinar resultante de conduta prevista na presente
lei não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar
por efeito da mesma conduta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de
desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir,
simultaneamente, como facto qualificado de crime, deve a direcção da escola
comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao
representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria
de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou
entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às
autoridades policiais.
4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior
depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria
direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que
ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do
procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em
questão.
Artigo 56.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º
Divulgação do Estatuto
O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicando-se à sua divulgação o disposto no artigo 53.º
Artigo 58.º
Adaptação dos regulamentos internos das escolas
Os regulamentos internos das escolas em vigor à data do início da vigência da presente lei devem ser adaptados ao que neste se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 59.º
Sucessão de regimes
O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º
301/93, de 31 de Agosto.
Aprovada em 17 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.